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Pernambuco, 09 de setembro de 2024

Política

A lei da declaração de direitos da liberdade econômica

Coluna Jurídica

Postado em 02/10/2019 2019 17:14 , Política. Atualizado em 02/10/2019 17:41

 

Antônio Faria de Freitas Neto

Na semana passada, em 20 de setembro de 2019, houve a publicação da Lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, com o objetivo de fomentar o exercício das atividades econômicas, essenciais para o crescimento e desenvolvimento do nosso país, inclusive com ferramentas de desburocratização da máquina pública e na busca do menor intervencionismo estatal no dia-a-dia empresarial.

O particular passa a gozar de boa-fé perante o poder público, bem como se torna presumidamente vulnerável frente ao Estado, lhe sendo garantida plena liberdade no exercício de sua atividade econômica e tratamento isonômico em todos os órgãos da administração pública.

Como pilar desta liberdade, dentre outros existentes, podemos pontuar que os empreendedores nacionais poderão definir, livremente, os preços dos produtos e serviços, exceto em mercados regulados, de acordo com as ofertas e demandas da economia. Poderão executar atividades de baixo risco independentemente de prévia liberação estatal, inclusive em qualquer horário ou dia da semana, respeitadas as normas do sossego público, poluição sonora e regramentos trabalhistas. No caso das atividades que demandem liberação da atividade econômica, o Estado deverá apresentar ao empreendedor o prazo máximo de conclusão do processo de autorização, sob pena de sua aprovação tácita, em regra. Poderão se utilizar de documentos digitais que serão equiparados a documentos físicos no trato com o poder público.

                   O direito da livre iniciativa, trazida na Lei, afasta o abuso do poder regulatório estatal, evitando a reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes, bem como de atos que impeçam a entrada de novos competidores no mercado, inclusive estrangeiros, como também de novas tecnologias, ou que tragam limites às novas sociedades e ainda os que criam demandas artificiais.

                   Outra importante mudança foi no Código Civil, no que toca à  partição legal dos patrimônios dos sócios e das sociedades, enfatizando a autonomia patrimonial como instrumento lícito de segregação de riscos como forma de estimular os empreendimentos, trazendo maior segurança jurídicas aos sócios e também às sociedades.

                   Ainda, houve o estabelecimento de regras claras aos fundos de investimentos e seu alcance jurídico. Houve a permissão da constituição da sociedade limitada unipessoal.

                   Na seara trabalhista foi criada a CTPS eletrônica, com o aumento do prazo para sua anotação – de 48 h. para 05 dias úteis –, bem como a exigência de registro de ponto a partir de 20 empregados – e não mais de 10 -, o estabelecimento de ponto por exceção e não mais regularmente e, por fim, a simplificação do e-Social e do Sistema Bloco K, da Receita Federal.    

Antonio Faria de Freitas Neto

Advogado, pós-graduado e especialista em Direito Empresarial, pela Universidade Estácio de Sá; pós-graduado e especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá; Mestrando em Direito e Relações Internacionais, pela Universidade Europeia do Atlântico, em Santander, na Espanha.