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Pernambuco, 08 de setembro de 2024

Coluna Advogado de Aluguel

O que fazer no último ano de vigência da locação comercial?

Coluna Advogado de Aluguel

Postado em 12/08/2024 2024 19:58 , Coluna Advogado de Aluguel. Atualizado em 12/08/2024 16:04

Colunista

 

As locações comerciais somente têm aumentado a cada ano, principalmente como estratégia empresarial, pois o dinheiro que seria investido na compra de um imóvel acaba sendo investido e utilizado no crescimento da empresa, para a compra de maquinários, estoques, contratação de pessoal, et cetera.

Por este motivo, muitos Locadores, proprietários dos imóveis, têm visto o final da contratação como uma oportunidade de aumentar o aluguel de forma desproporcional, aproveitando-se do fato de que a empresa já é conhecida e devidamente estabelecida naquele local e sua mudança representaria enormes perdas financeiras e operacionais.

Daí se pergunta: o Inquilino empresário então terá de ser refém do Locador proprietário mal intencionado?

A resposta é um audível não!

Pois a Lei do Inquilinato previu ao bom empresário o direito de manejar a Ação Renovatória acaso o proprietário crie obstáculos à renovação do imóvel, como forma de garantir a continuação do negócio nas mesmas bases negociais, prestigiando o ponto comercial formado naquele local.

Ou seja, existe uma saída legal para que o empresário não tenha que escolher entre pagar um aluguel absurdo ou devolver o imóvel em que explora o seu negócio, seu comércio, bastando que ele possua contrato escrito de no mínimo 05 (cinco) anos, venha explorando a mesma atividade por pelo menos 03 (três) anos e esteja com todas as suas obrigações em dia.

Detalhe muito importante: a Ação Renovatória tem que ser proposta, no máximo, em até 06 (seis) meses antes do fim da locação, sob pena da perda total deste direito pelo locatário do imóvel.