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Pernambuco, 17 de abril de 2026

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Chegando-se ao início da da nova lei de licitações | Por Antônio Faria

Foram criados novos critérios de julgamento, como de maior desconto ou maior retorno econômico, bem como os procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral

Postado em 21/09/2022 12:08

Colunista

ADVOGADO ESPECIALISTA E PÓS-GRADUADO EM DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO IMOBILIÁRIO E DIREITO DIGITAL COLUNISTA DO JS

Daqui a pouco mais de 06 (seis) meses acabará a vigência de quase 30 (trinta) anos da Lei de Licitações e, a reboque, serão encerradas a Lei do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações, ficando em seus lugares a plenitude nova Lei de Licitações, de nº 14.133/2021, com seus institutos modernos e atualizados.

A nova Lei de Licitações é de fato um avanço, não somente por compilar as legislações finalizadas e as Instruções Normativas do Ministério do Planejamento, mas por trazer as melhores práticas destas 03 (três) décadas de experiência licitatória, resultando numa legislação robusta que será bem utilizada por todos que se envolvem em licitações públicas.

A nova Lei de Licitações cria unicamente normas gerais de Direito Administrativo, permanecendo em vigor as contratações previstas em legislação própria que andarão lado a lado com a legislação recém chegada. As licitações passam a ser preferencialmente eletrônicas podendo ser presenciais apenas se devidamente fundamentadas pela autoridade pública que ainda assim terá de registrar ata e gravar áudio e vídeo da sua realização.

 

Será criado um catálogo de padronização de compras e serviços para licitações de menor preço ou maior desconto, bem como das minutas dos editais, termos de referências e contratos. Haverá a estipulação de matriz de alocação de riscos, estabelecendo a responsabilidade das partes na execução contratual. Será criado um Portal Nacional das Contratações Públicas que centralizará as licitações e o plano de contratação anual, que conterá preços contratados, atas, contratos, aditivos, notas fiscais emitidas, et cetera.

As modalidades da licitação não mais serão relacionadas ao valor da contratação, mas ao seu objeto. Não haverá mais convite e tomada de preços, tendo sido criada a modalidade do diálogo competitivo para aquisições de inovações tecnológicas, de bens não disponíveis no mercado ou dos quais não se consiga a prévia definição das qualificações técnicas para fins de aquisiçã

Foram criados novos critérios de julgamento, como de maior desconto ou maior retorno econômico, bem como os procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral.