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O que é recuperação judicial ? Entenda, como funciona o pedido que a Americanas fez

 

 

                                                                                 Foto reprodução

A recuperação judicial é um termo jurídico que tem como objetivo dar para uma empresa oportunidade para se recuperar de uma situação muito difícil e assim, evitar a falência. Indo além, a recuperação pode também contribuir para a manutenção de atividades econômicas de determinada empresa e sua função social. 

Como funciona uma recuperação judicial ?

No Art. 48 da Lei 11.101/05 especifica todo os requisitos para que seja possível iniciar o processo de recuperação judicial, são eles: 

  • não ter tido a falência decretada, ou em caso de falência anterior, que a sentença tenha transitada em julgado, extinguindo as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
  • não ter sido anteriormente condenado pelos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências, seja como sócio controlador, seja como administrador.

Quais são as fases do processo de recuperação judicial? 

1- O pedido de recuperação: 

Para dar início ao pedido se faz necessário peticionar a recuperação junto ao juízo competente, apresentando na petição inicial a situação e as condições de crise que justificam o pedido.

2 – Suspensão das cobranças:

Uma vez encaminhado o pedido de recuperação judicial, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação. 

Se o magistrado determinar o processamento do pedido, tem-se que este foi aceito de forma preliminar. A partir dessa data, são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, pelo prazo de 180 dias

Além da suspensão de prazos, o juiz também pode ordenar a comunicação sobre a recuperação judicial à Fazenda Pública Federal e aos órgãos estaduais dos estados em que a empresa tem atuação. 

Se caso o juiz indeferir o pedido de recuperação, tem-se então a falência decretada.

3- Criação de plano de recuperação:

No  momento em que o juiz deferir o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores. 

5 – Aprovação do plano de recuperação:

Não significa que a proposta já pode ser colocada em prática, com a apresentação do do plano para o juiz.

Possíveis objeções e contestações por parte dos credores devem ser manifestadas no prazo de 30 dias, de acordo com o Art. 55 da Lei 11.101/05. Havendo qualquer objeção caberá ao juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores

A convocação pode ser feita por meio de editais publicados em jornais de grande circulação que abranjam a área de atuação da empresa. Essa publicação precisa, necessariamente, ser realizada com pelo menos 15 dias de antecedência da data do evento. 

Ainda em matéria de prazos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 56 da mesma lei, a  data da assembleia não pode exceder os 150 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação pelo juízo. 

Durante a assembleia, de acordo com o Art. 35, os credores possuem três opções: a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação. 

Modificações no plano serão consideradas apenas se o devedor as aceitar no momento da assembleia. Essas alterações, para que sejam válidas, não podem de forma alguma resultar na perda ou diminuição de direitos dos credores ausentes. 

Se o resultado da votação for a rejeição, de acordo com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, o administrador judicial poderá abrir votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, no prazo de até 30 dias

Para que a hipótese de apresentação de novo plano em 30 dias seja aceita, precisará ser aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia. 

E, por fim, se aprovado o plano, deverá a assembleia definir um comitê de credores, com membros titulares e substitutos. 

6 – Execução do plano de decretação de falência:

Após a aprovação do plano, é hora de executá-lo. O acompanhamento  é feito de forma mensal pelo juiz por meio de relatórios mensais 

 

Lei 14.112/20 ou nova Lei de Recuperação Judicial, quais são as principais novidades?

 

A Lei 14.112 de 2020 provocou uma série de alterações nos procedimentos de recuperação judicial no Brasil. Por meio desse ordenamento, são revogados alguns artigos da Lei 11.101/05, enquanto novas determinações são incluídas. 

A seguir, reunimos uma lista com as principais mudanças instituídas com o advento da nova lei. 



– Inclusão dos produtores rurais

A legislação aprovada em 2005 listava apenas pessoas jurídicas como passíveis de solicitar recuperação judicial. Isso muda a partir da nova redação, que passa a incluir os produtores rurais como agentes que podem usar dos instrumentos. 

De acordo com o parágrafo terceiro, do inciso IV do Art 48, pessoas físicas que exerçam atividades rurais também estão habilitadas ao processo de recuperação judicial. A legislação prevê, inclusive, os documentos a serem utilizados para comprovação dessa condição. 

– Proibição da retenção ou penhora de bens

O Art. 6º, que trata das implicações da decretação de falência ou do processamento da recuperação judicial, foi substancialmente alterado pela Lei 14.112/20. 

Segundo a nova redação desse artigo, passam a ser consequências do processamento da recuperação: 

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;       

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;  

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

O inciso III é especialmente relevante, na medida em que pode facilitar a obtenção de empréstimos pelas empresas devedoras. Com a proibição de retenção e penhora dos bens, estes poderão ser utilizados como garantia na obtenção de crédito. 

– Tentativa de conciliação 

A Lei 14.112/20 incluiu toda uma seção destinada às disposições para conciliação e mediação de processos de recuperação judicial. 

Dentre as previsões contidas nessa seção, está a de que a conciliação seja incentivada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. 

A adesão a métodos alternativos de solução de conflitos pode acarretar também na suspensão dos prazos processuais previstos em lei, a qualquer tempo. 

– Plano de recuperação criado pelos credores

A possibilidade de que os credores apresentem um plano próprio de recuperação é uma disposição nova, instituída pela Lei 14.112/20. 

Antes desse ordenamento, quando houvesse rejeição do plano apresentado pela empresa durante a Assembleia Geral de Credores, procederia-se à decretação de falência. 

Agora, é possível que o administrador judicial abra uma votação para que os credores presentes na assembleia deliberaram pela criação de um plano próprio. O prazo para construção e apresentação desse plano é de 30 dias. 

– Novos prazos para parcelamento de dívidas tributárias

A Lei 14.112/20 altera também a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Pela redação dada em 2020, o Art. 10-A da referida legislação passa a incluir a seguinte hipótese de parcelamento para as dívidas tributárias:

VI – em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

A nova redação, portanto, flexibiliza o pagamento desse tipo de dívida, facilitando o processo de recuperação do devedor. 

– Proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios

Um dos artigos incluídos pela Lei 14.112/20 estabelece a criminalização da distribuição de lucros e dividendos aos sócios. Nos termos da lei:

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.    

Assim sendo, o ato de distribuir lucros e dividendos passa a configurar crime de fraude contra credores. O artigo 168, por sua vez, traz previsão de pena, conforme segue:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Desse modo, é papel do advogado que atende a empresa devedora orientá-la de modo a evitar que ela incorra nesse tipo de crime

 

Fonte: Projuris

 

 

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