
A recuperação judicial é um termo jurídico que tem como objetivo dar para uma empresa oportunidade para se recuperar de uma situação muito difícil e assim, evitar a falência. Indo além, a recuperação pode também contribuir para a manutenção de atividades econômicas de determinada empresa e sua função social.
Como funciona uma recuperação judicial ?
No Art. 48 da Lei 11.101/05 especifica todo os requisitos para que seja possível iniciar o processo de recuperação judicial, são eles:
- não ter tido a falência decretada, ou em caso de falência anterior, que a sentença tenha transitada em julgado, extinguindo as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
- não ter sido anteriormente condenado pelos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências, seja como sócio controlador, seja como administrador.
Quais são as fases do processo de recuperação judicial?
1- O pedido de recuperação:
Para dar início ao pedido se faz necessário peticionar a recuperação junto ao juízo competente, apresentando na petição inicial a situação e as condições de crise que justificam o pedido.
2 – Suspensão das cobranças:
Uma vez encaminhado o pedido de recuperação judicial, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação.
Se o magistrado determinar o processamento do pedido, tem-se que este foi aceito de forma preliminar. A partir dessa data, são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, pelo prazo de 180 dias.
Além da suspensão de prazos, o juiz também pode ordenar a comunicação sobre a recuperação judicial à Fazenda Pública Federal e aos órgãos estaduais dos estados em que a empresa tem atuação.
Se caso o juiz indeferir o pedido de recuperação, tem-se então a falência decretada.
3- Criação de plano de recuperação:
No momento em que o juiz deferir o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores.
5 – Aprovação do plano de recuperação:
Não significa que a proposta já pode ser colocada em prática, com a apresentação do do plano para o juiz.
Possíveis objeções e contestações por parte dos credores devem ser manifestadas no prazo de 30 dias, de acordo com o Art. 55 da Lei 11.101/05. Havendo qualquer objeção caberá ao juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores.
A convocação pode ser feita por meio de editais publicados em jornais de grande circulação que abranjam a área de atuação da empresa. Essa publicação precisa, necessariamente, ser realizada com pelo menos 15 dias de antecedência da data do evento.
Ainda em matéria de prazos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 56 da mesma lei, a data da assembleia não pode exceder os 150 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação pelo juízo.
Durante a assembleia, de acordo com o Art. 35, os credores possuem três opções: a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação.
Modificações no plano serão consideradas apenas se o devedor as aceitar no momento da assembleia. Essas alterações, para que sejam válidas, não podem de forma alguma resultar na perda ou diminuição de direitos dos credores ausentes.
Se o resultado da votação for a rejeição, de acordo com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, o administrador judicial poderá abrir votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, no prazo de até 30 dias.
Para que a hipótese de apresentação de novo plano em 30 dias seja aceita, precisará ser aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia.
E, por fim, se aprovado o plano, deverá a assembleia definir um comitê de credores, com membros titulares e substitutos.
6 – Execução do plano de decretação de falência:
Após a aprovação do plano, é hora de executá-lo. O acompanhamento é feito de forma mensal pelo juiz por meio de relatórios mensais
Lei 14.112/20 ou nova Lei de Recuperação Judicial, quais são as principais novidades?
A Lei 14.112 de 2020 provocou uma série de alterações nos procedimentos de recuperação judicial no Brasil. Por meio desse ordenamento, são revogados alguns artigos da Lei 11.101/05, enquanto novas determinações são incluídas.
A seguir, reunimos uma lista com as principais mudanças instituídas com o advento da nova lei.
– Inclusão dos produtores rurais
A legislação aprovada em 2005 listava apenas pessoas jurídicas como passíveis de solicitar recuperação judicial. Isso muda a partir da nova redação, que passa a incluir os produtores rurais como agentes que podem usar dos instrumentos.
De acordo com o parágrafo terceiro, do inciso IV do Art 48, pessoas físicas que exerçam atividades rurais também estão habilitadas ao processo de recuperação judicial. A legislação prevê, inclusive, os documentos a serem utilizados para comprovação dessa condição.
– Proibição da retenção ou penhora de bens
O Art. 6º, que trata das implicações da decretação de falência ou do processamento da recuperação judicial, foi substancialmente alterado pela Lei 14.112/20.
Segundo a nova redação desse artigo, passam a ser consequências do processamento da recuperação:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O inciso III é especialmente relevante, na medida em que pode facilitar a obtenção de empréstimos pelas empresas devedoras. Com a proibição de retenção e penhora dos bens, estes poderão ser utilizados como garantia na obtenção de crédito.
– Tentativa de conciliação
A Lei 14.112/20 incluiu toda uma seção destinada às disposições para conciliação e mediação de processos de recuperação judicial.
Dentre as previsões contidas nessa seção, está a de que a conciliação seja incentivada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição.
A adesão a métodos alternativos de solução de conflitos pode acarretar também na suspensão dos prazos processuais previstos em lei, a qualquer tempo.
– Plano de recuperação criado pelos credores
A possibilidade de que os credores apresentem um plano próprio de recuperação é uma disposição nova, instituída pela Lei 14.112/20.
Antes desse ordenamento, quando houvesse rejeição do plano apresentado pela empresa durante a Assembleia Geral de Credores, procederia-se à decretação de falência.
Agora, é possível que o administrador judicial abra uma votação para que os credores presentes na assembleia deliberaram pela criação de um plano próprio. O prazo para construção e apresentação desse plano é de 30 dias.
– Novos prazos para parcelamento de dívidas tributárias
A Lei 14.112/20 altera também a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Pela redação dada em 2020, o Art. 10-A da referida legislação passa a incluir a seguinte hipótese de parcelamento para as dívidas tributárias:
VI – em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
- a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
- b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
- c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
A nova redação, portanto, flexibiliza o pagamento desse tipo de dívida, facilitando o processo de recuperação do devedor.
– Proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios
Um dos artigos incluídos pela Lei 14.112/20 estabelece a criminalização da distribuição de lucros e dividendos aos sócios. Nos termos da lei:
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
Assim sendo, o ato de distribuir lucros e dividendos passa a configurar crime de fraude contra credores. O artigo 168, por sua vez, traz previsão de pena, conforme segue:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Desse modo, é papel do advogado que atende a empresa devedora orientá-la de modo a evitar que ela incorra nesse tipo de crime
Fonte: Projuris











