
Os crimes licitatórios previstos na antiga Lei de Licitações foram revogados pela nova legislação que previu um capítulo sobre crimes de licitação de imediata aplicabilidade.
Como a nova Lei de Licitações cria unicamente normas gerais de Direito, as contratações previstas em legislação própria, como das empresas estatais; das sociedades de economia mista; das concessões de serviços públicos; das parcerias público privadas; e das contratações de agências de propaganda, permanecem completamente vigentes e andarão lado a lado com a legislação recém chegada.
Já para operações de crédito, gestão de dívida pública e contratação de agentes financeiros não se aplica a nova Lei de Licitações.
Vemos com bons olhos a novel legislação das licitações públicas, pois o legislador compilou vários princípios das legislações anteriores, com as Instruções Normativas baixadas pelo Ministério do Planejamento, acrescendo-se as melhores práticas de quase 03 (três) décadas de experiência licitatória, acabando por trazer uma legislação robusta, moderna e que será bem utilizada por todos que se envolvem em licitações públicas.
Quem é Antônio Faria : Advogado, pós-graduado e especialista em Direito Empresarial, pela Universidade Estácio de Sá; pós-graduado e especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá.










