Facebook jornal do sertão Instagram jornal do sertão Whatsapp jornal do sertao

Pernambuco, 26 de maio de 2026

Coluna Jurídica

A Usucapião Familiar

A usucapião familiar dá voz também ao direito constitucional de habitação, sendo tendência moderna a redução dos prazos desta natureza para que se facilite o acesso e se dê melhor vazão a este tipo de demanda.

Postado em 02/02/2022 15:26

Colunista

 

Há mais de 01 (uma) década o Código Civil permite a uma pessoa casada, ou com união estável, o direito de usucapir o imóvel urbano que era utilizado como moradia pela entidade familiar, no caso o bem tenha sido abandonado pelo outro cônjuge ou companheiro.

O prazo para aquisição da propriedade via usucapião familiar é muito exíguo, de apenas de 02 (dois) anos, sendo também necessário que o imóvel seja de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que o cônjuge usucapiente não detenha outro imóvel, urbano ou rural.

A posse o imóvel tem de ser mansa, pacífica e inconteste, não podendo ser objeto de disputa judicial ou extrajudicial pelo cônjuge que deixou o bem por sua própria vontade.

Outro detalhe importante é que para o manejamento da usucapião familiar o imóvel tem que ser comum, de propriedade de ambos os cônjuges. Se for do domínio de apenas um deles, não haverá espaço para utilização desta específica usucapião

Esta é a forma mais ágil de obter usucapião dentre todas as formas existentes no Direito Brasileiro, cujo prazo chega a ser menor que a usucapião de coisa móvel, exatamente porquê visa defender o núcleo familiar quando um dos cônjuges, ou um dos companheiros, voluntariamente decide deixar a moradia conjugal, com intuito de não mais voltar à convivência familiar, inclusive com descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, como assistência material e dever de sustento do lar.

Assim, o cônjuge que se mantém na moradia familiar, sendo desigualmente onerado pelas despesas da manutenção da família e também do imóvel, faz jus a lançar mão da usucapião familiar, não se aplicando quando o cônjuge é retirado do imóvel de forma violenta, física ou emocionalmente, por parte do outro, já que a expulsão do lar não se configura como abandono.