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Pernambuco, 13 de outubro de 2024

Educação

CONCURSO EM FOCO

Assédio no trabalho

Postado em 21/02/2023 2023 21:29 , Educação. Atualizado em 21/02/2023 21:29

Jornalista ,

Esta semana, vamos analisar uma questão sobre assédio moral no trabalho, a qual foi integrante do certame da COPASA, para o cargo de analista de saneamento – psicólogo, organizado pela banca FUMARC, ano de 2018. Em que pese ser um concurso para o cargo de psicólogo, a presente questão é transversal com o ramo do Direito do Trabalho, por isso será analisada aqui.

“O assédio moral nas organizações não é algo novo, ele existe desde o início das relações trabalhistas. Porém, nas últimas décadas, vem ganhando novas formas e características, em função do novo modelo organizacional das empresas que acaba por induzir a pressão sobre os empregados diante das metas e dos objetivos estratégicos traçados pela empresa.

Com relação ao assédio moral, é CORRETO afirmar:

  1. A) O assédio moral é visível, é subjetivo o risco à integridade, à saúde e até mesmo à vida do trabalhador.
  2. B) Está diretamente relacionado ao assédio sexual e implica pressões por favores sexuais.
  3. C) Está diretamente relacionado à ideia de humilhação, desprezo, que tem por objetivo criar uma situação insustentável para a vítima.
  4. D) A questão do assédio acontece entre os indivíduos e a empresa deverá se manter neutra e distante da situação.”

De acordo com Zabala, 2003, citado por Caniato e Lima, 2008, o assédio moral no trabalho consiste em destruir a as defesas psicológicas da vítima por meio de ofensas morais de forma direta ou indireta. Dessa forma, o autor do assédio, após perceber as defesas da vítima de forma racional, agride seus pontos fracos, dificultando, assim, uma atitude ativa por parte do assediado para que este consiga frear as agressões psicológicas.

De acordo com Resende e Gomes, 2019, funcionários da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio moral no trabalho é: “a exposição de pessoas a situações humilhantes constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”

O amparo legal está na Constituição Federal nos artigos 1º, inciso III e IV; art. 5º, inciso X; art. 6. Também aparecendo de forma como ato ilícito no artigo 186 do Código Civil. Sendo possível, inclusive, conforme o art. 483 da CLT, que o empregado solicite a rescisão do contrato de trabalho, rescisão indireta, sem perder os seus direitos trabalhistas. Veja-se a alínea “e” do supracitado artigo: “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”

Assim sendo, a resposta correta para a questão é a alternativa “C”.

Referências:

CANIATO, A.M.P; LIMA, C.L.. Assédio moral nas organizações de trabalho: perversão e sofrimento. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, 2008, vol. 11, n. 2, pp. 177-192. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/cpst/article/view/25779/27512> Acesso em: 20 de fev. de 2023.

GOMES. T.; RESENDE. P. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho mais Positivo do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457>. Acesso em: 20 de fev. De 2023.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei N. 5.452 de 1° de maio de 1943.

BRASIL. Código Civil. Lei N. 10.406, de 10 de jan. de 2002.