Você conhece o reflexo criminal na Lei do Inquilinato?
Como forma de evitar o desvirtuamento de seus ditames, a Lei do Inquilinato estabeleceu 03 condutas do Locador tipificadas como contravenção penal, punível com prisão simples de 05 dias a 06 meses ou multa de 03 a 12 vezes do último aluguel atualizado.
Postado em 09/09/2024 2024 17:35 , Coluna Advogado de Aluguel. Atualizado em 09/09/2024 17:35
A primeira é se exigir do Locatário valores além do aluguel e encargos previstos em Lei, como por exemplo, o pagamento de taxa de renovação da locação, taxas extras de condomínio, taxa de reserva de locação, taxa de administração, et cetera.
A segunda é a prestação de mais de uma modalidade de garantia contratual, como por exemplo se exigir o pagamento de caução de até 03 alugueres e a apresentação de um Fiador ao mesmo tempo.
E a terceira e última é a cobrança de alugueres de forma antecipada, exceto no caso da locação por temporada, já que os locativos devem ser pagos obrigatoriamente no mês seguinte ao vencido, por expressa previsão da Lei do Inquilinato.
De forma mais dura, a Lei do Inquilinato trouxe 04 hipóteses em que o Locador poderá responder por crime de ação pública, punível com detenção de 03 meses a 01 ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade.
A primeira se dá quando o Locador se recusa a fornecer recibo descriminado dos alugures e encargos recebidos nas habitações coletivas multifamliares, cujos imóveis são utilizados por diferentes famílias como moradia, como casas geminadas, conjuntos habitacionais e condomínios fechados.
A segunda é quando o Locador retoma um imóvel locado para residência dizendo que vai utilizá-lo para seu uso próprio, de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, mas não utiliza o bem em até 180 dias após a entrega ou mesmo não utiliza o imóvel pelo prazo de pelo menos 01 ano.
A terceira quando o Locador retoma o imóvel para reparos urgente ou demolição determinados pelo Poder Público e não iniciar os procedimentos dentro de 60 dias após a entrega do imóvel
E a quarta e última quando o Locador realiza o despejo do Locatário antes do trigésimo dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.