
A modernização da citação no processo judicial. Por Antonio Faria de Freitas Neto
As vicissitudes trazidas pela pandemia da SARS-Cov-2 trouxeram várias mudanças sociais sobretudo no que toca à virtualização de vários ambientes eminentemente presenciais, não ficando alheio a isso o próprio Poder Judiciário que acabou abarcado por importante modificação no processo civil brasileiro.
Postado em 26/11/2021 15:00

Antônio Faria de Freitas Neto, advogado, pós-graduado e especialista em Direito Empresarial e Imobiliário, pela Universidade Estácio de Sá. antoniofaria@antoniofaria.com.br
As vicissitudes trazidas pela pandemia da SARS-Cov-2 trouxeram várias mudanças sociais sobretudo no que toca à virtualização de vários ambientes eminentemente presenciais, não ficando alheio a isso o próprio Poder Judiciário que acabou abarcado por importante modificação no processo civil brasileiro. Como forma de desburocratizar e racionalizar os atos processuais houve a alteração das regras da citação no processo judicial, que passa então a ser promovida, de preferência, por meio eletrônico, tornando-se as demais formas tradicionais da citação – como por exemplo correio, mandado, edital – instrumentos alternativos de sua realização, que somente poderão ser utilizadas acaso frustrada a tentativa no ambiente virtual. Não por outro motivo, o processo civil já trouxe no seu arcabouço inicial a obrigatoriedade da apresentação de endereço eletrônico pelas partes na petição inicial, sendo agora acrescida a obrigação de manter atualizados os cadastros junto ao Poder Judiciário, como forma de tornar factível e devidamente implementável a citação eletrônica, evitando que se torne apenas letra morta de Lei.
Assim, enviada a citação eletrônica à parte, ela terá até 03 (três) dias úteis para confirmar o recebimento. Não confirmada, o Juiz determinará a citação pelos demais modos, antes tradicionais, ficando a parte obrigada a apresentar justificação do motivo da não confirmação da citação, sob pena do pagamento de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com isso, claramente se vê uma clara modernização do processo civil pela otimização deste instituto tão importante da citação judicial – que significa o chamamento do Réu ao feito como forma de integrá-lo à lide judicial – o que acabará agilizando o procedimento em si, bem como trazendo uma enorme economicidade aos cofres públicos, face à enorme redução de custos com os procedimentos e diligências envolvidos na citação. Por isso, a adoção desta providência transcende os aspectos meramente processuais – por trazer indiscutível celeridade ao processo, beneficiando o jurisdicionado com esta agilidade – por alcançar indistintamente todos os cidadãos ainda que não usuários do sistema de Justiça, face à encomia financeira ao ente estatal, com reflexo claro em toda a sociedade brasileira.