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Pernambuco, 13 de dezembro de 2024

Educação

CONCURSO EM FOCO

Lei de Drogas

Postado em 06/03/2023 2023 20:30 , Educação. Atualizado em 06/03/2023 21:18

Colunista

Lei de Drogas

 

 

 

A questão de hoje disserta sobre menores envolvidos em crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Mévio, traficante de drogas, inicia um ponto de venda de entorpecente na cidade. A fim de não se expor para a polícia, recruta o adolescente Tício, menor de idade, para que receba os usuários em frente ao ponto de tráfico, arrecade o dinheiro da compra da droga, entre na casa, pegue o entorpecente com seu patrão, deixando o dinheiro com o chefe, volte e entregue a droga para o usuário.

Às 10h do dia “x” é deflagrada operação policial, com a devida autorização legal para busca domiciliar, no ponto de tráfico de Mévio.

Ao chegarem no local,  os policiais flagram Tício entregando uma porção de droga para um usuário no portão de entrada da casa onde funciona o local de traficância. É dada voz de apreensão em flagrante para o menor e continuada a operação.

Dentro da casa, os policiais encontram Mévio, no banheiro, tentando dar descarga em cerca de 300 porções de drogas embaladas para venda. Além da droga, os policiais encontraram: balança de precisão com resquícios de entorpecente, diversas cédulas de moeda.

Mévio e o menor Tício são levados para Delegacia de Polícia onde o delegado manda que se lavre Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Mévio e Auto de Flagrante de Ato Infracional para Tício.

Você, na qualidade de autoridade policial, na nota de culpa, tipificaria a conduta criminosa praticada por Mévio?

  1. A) Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico (Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06)
  2. B) Tráfico de Drogas e Associação Criminosa (Art. 33 da Lei 11.343/06 e Art. 288 do Código Penal)
  3. C) Tráfico de drogas (33 da Lei 11.343/06)
  4. D) Tráfico de Drogas e Corrupção de Menores (Art. 33 da Lei 11;343/06 e Art. 244-B da Lei 8.069/900.
  5. E) Tráfico de Drogas Majorado (Art. 33 e art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06).

 

De acordo com julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, conforme a ProAfR (A proposta de afetação) no RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.265 – MG (2016/0209972-7), que teve como relator o Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. O crime de tráfico de drogas, quando em concurso de pessoa com menor de idade, faz incidir o tipo penal sobre o autor da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. De acordo com o  art. 59 do CP- “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (grifo nosso).

De acordo com a cartilha do MPF, sobre as majorantes, elas são circunstâncias agravantes que são “dados ou fatos, de natureza objetiva ou subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja existência não interfere na configuração do tipo, embora agravem a sua pena. As circunstâncias agravantes, também chamadas circunstâncias legais, atuam no cálculo da pena após a fixação, pelo juiz, da pena-base.” (Grifo nosso).

Aí é que entra a questão da configuração do tipo. De acordo com Coutrim, 2022, “Ao Delegado de Polícia é dirigido o dever constitucional de classificar os crimes e contravenções que lhe são apresentados. Deve indicar o tipo penal em que se enquadra a conduta do suspeito, procedendo, se for o caso, ao consequente indiciamento. As excludentes de licitude devem ser avaliadas por ocasião do indiciamento.”(Grifo Nosso).

Compete ao juiz, no momento do cálculo da pena, e não o delegado de polícia aplicar e quantificar as majorantes eis, que diferente das qualificadoras, que delimitam objetivamente um novo piso objetivo à pena, aquelas são circunstâncias legais subjetivas e de aplicação exclusiva pelos magistrados.

Assim sendo, a resposta correta é a letras “C”, tráfico de drogas.

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, ProAfR REsp 1.619.265 / MG. Rel.ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 07 de abril de 2020.

BRASIL. Código Penal.

BRASIL. MPF. 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. ROTEIRO DE ATUAÇÃO 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/roteiro-de-atuacao-dosimetria-da-pena>

COUTRIM, Eugésio. Afinal, o que é o indiciamento. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/o-indiciamento/>. Acesso em 06/03/2023.